Muitas das reuniões que tenho com secretários, técnicos da área de arrecadação das prefeituras municipais me deparo com argumentos de que os incentivos previstos na lei geral da microempresa e empresa de pequeno irão gerar uma renúncia de receita por parte do executivo municipal.
Vamos entender o que seria esta renúncia de receita. Primeiramente temos que interpretar fatores macroeconômicos, ou seja, a representatividade das pequenas empresas na economia brasileira. Hoje as MPE’s representam 99,2% dos negócios, geram 56% da força de trabalho, 36% da massa salarial e contribuem apenas em 20% do Produto Interno Bruto.
Estes dados nos mostram que a pequena empresa gera emprego e renda. E quem realmente contribui com a arrecadação são as grandes empresas.
Posterior a essa análise temos que entender que no Brasil possui aproximadamente 5 milhões de empreendimentos formais, por outro lado temos 11 milhões de empreendimentos informais. Para quem não conhece, empresa informal é aquela que não tem CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica feito na Receita Federal do Brasil (Âmbito da União), INSCRIÇÂO ESTADUAL (Âmbito Estadual) e ALVARÀ FUNCIONAMENTO (Âmbito Municipal). Muitas empresas somente possuem o alvará de funcionamento, que é um grande erro do município em autorizar o funcionamento de estabelecimentos que não atendem as questões de segurança exigidas por órgãos reguladores como corpo de bombeiros, vigilância sanitária, ambiental, etc. Isso gera um vício aos empreendimentos locais, aumento do emprego informal e concorrência desleal com empresas formalizadas e conseqüentemente as compras públicas serão feitas fora do município, ou seja, o dinheiro deixa de circular na economia local.
O poder público tem papel central da construção da competitividade de uma região. Criar uma política de incentivo fiscal com descontos no alvará, IPTU, ITBI, dentro outros, no primeiro ano de formalização, cria-se então atrativos fiscais para que o empresário local ou oriundo de outro município veja que o município esta criando condições para os pequenos empreendimentos cresçam e desenvolvam no município.
Porém para aqueles municípios que tem certo receio, a lei geral esta embasada no artigo 179 da constituição que diz "A União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às MPE's, assim definidas em lei, tratamento jurídico, diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícia, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. A lei geral municipal deve ser adotada em consonância com a lei complementar 101/2000, a chamada lei de responsabilidade fiscal.
Muitos dos dispositivos sugeridos na lei geral municipal de fato implicam renúncia fiscal ou despesas para o ente público. Por isso que o agente público não poderá perder vista o equilíbrio orçamentário e a boa gestão da coisa pública.
Assim, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra a renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Esse fato fará com que, normalmente, a medida não possa entrar em vigor imediato, mas apenas no exercício financeiro subseqüente, quando então a repercussão nas contas do município poderá ser vista.
Vamos entender o que seria esta renúncia de receita. Primeiramente temos que interpretar fatores macroeconômicos, ou seja, a representatividade das pequenas empresas na economia brasileira. Hoje as MPE’s representam 99,2% dos negócios, geram 56% da força de trabalho, 36% da massa salarial e contribuem apenas em 20% do Produto Interno Bruto.
Estes dados nos mostram que a pequena empresa gera emprego e renda. E quem realmente contribui com a arrecadação são as grandes empresas.
Posterior a essa análise temos que entender que no Brasil possui aproximadamente 5 milhões de empreendimentos formais, por outro lado temos 11 milhões de empreendimentos informais. Para quem não conhece, empresa informal é aquela que não tem CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica feito na Receita Federal do Brasil (Âmbito da União), INSCRIÇÂO ESTADUAL (Âmbito Estadual) e ALVARÀ FUNCIONAMENTO (Âmbito Municipal). Muitas empresas somente possuem o alvará de funcionamento, que é um grande erro do município em autorizar o funcionamento de estabelecimentos que não atendem as questões de segurança exigidas por órgãos reguladores como corpo de bombeiros, vigilância sanitária, ambiental, etc. Isso gera um vício aos empreendimentos locais, aumento do emprego informal e concorrência desleal com empresas formalizadas e conseqüentemente as compras públicas serão feitas fora do município, ou seja, o dinheiro deixa de circular na economia local.
O poder público tem papel central da construção da competitividade de uma região. Criar uma política de incentivo fiscal com descontos no alvará, IPTU, ITBI, dentro outros, no primeiro ano de formalização, cria-se então atrativos fiscais para que o empresário local ou oriundo de outro município veja que o município esta criando condições para os pequenos empreendimentos cresçam e desenvolvam no município.
Porém para aqueles municípios que tem certo receio, a lei geral esta embasada no artigo 179 da constituição que diz "A União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às MPE's, assim definidas em lei, tratamento jurídico, diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícia, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. A lei geral municipal deve ser adotada em consonância com a lei complementar 101/2000, a chamada lei de responsabilidade fiscal.
Muitos dos dispositivos sugeridos na lei geral municipal de fato implicam renúncia fiscal ou despesas para o ente público. Por isso que o agente público não poderá perder vista o equilíbrio orçamentário e a boa gestão da coisa pública.
Assim, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra a renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Esse fato fará com que, normalmente, a medida não possa entrar em vigor imediato, mas apenas no exercício financeiro subseqüente, quando então a repercussão nas contas do município poderá ser vista.